Herdeiro que deseja partilha de bens com madrasta deve provar que pai contribuiu para aquisição

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da lei da união estável (9.278/96) precisa comprovar que o pai falecido contribuiu para sua aquisição. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, que anulou decisões anteriores e determinou o retorno do processo à 1ª instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória.

O recurso julgado pela turma se deu no âmbito da ação movida pelo filho único de um homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a madrasta durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte. Isto porque o filho havia participado da partilha apenas dos bens em nome do falecido, sem, no entanto, que fossem incluídos os bens adquiridos a título oneroso pelo casal durante o convívio. 

A Justiça do DF julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da lei 9.278/96 e do CC/02, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da lei 9.278/96, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à 1ª instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Fonte: www.conjur.com.br